Afinal: Fundo de Reserva e Fates ou Reserva Legal ou Rates, por Gustavo Bernardes

Fundo de ReservaHá um conflito nas terminologias de alguns itens do grupo do Patrimônio Líquido que são utilizadas naNorma Brasileira de Contabilidade que trata das Entidades Cooperativas (NBC T 10.8 e NBC T 10.21), com a Lei Geral do Cooperativismo que dispõe da Política Nacional do Cooperativismo e define o regime jurídico das sociedades cooperativas (Lei 5.764/71).

As NBC T 10.8 e NBC T 10.21 preveem uma composição obrigatória, com base no saldo positivo de um exercício social, da Reserva Legal e da Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social – RATES, enquanto a Lei 5.764/71, institui o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES. Com tais divergências de nomenclaturas, se faz necessário buscar o entendimento conceitual literário de Fundos e Reservas para concluirmos quais os impactos quanto a utilização de tais itens, obrigatórios perante Leis e normas e que muito representam para solidez e perenidade desse tipo de sociedade no mercado.

Conforme determina o Art. 3º da Lei 5.764/71, Cooperativas são sociedades de pessoas que de forma recíproca se obrigam a contribuir com bens e serviços para exercerem uma atividade econômica, sem finalidade lucrativa. Também possuem natureza civil e não estão sujeitas a falência.

Como são sociedades que possuem finalidades e objetivos que as distinguem consideravelmente de outras sociedades, essas possuem características, previstas em Lei, que visam resguardar e assegurar o capital de seus associados, mesmo este não sendo o que norteia tais sociedades.

Uma dessas características que podemos destacar é a constituição obrigatória, conforme mesma Lei, dos Fundos de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, conforme previsto em seu art. 28º:

Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

I – Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

II – Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

Em caso de resultado positivo na apuração de um exercício social dessas sociedades, obrigatoriamente 15% deste resultado deve ser destinado para composição de tais Fundos, tendo essas também, a faculdade de estabelecerem percentuais maiores para destinação. As Normas Brasileiras de Contabilidade Técnica, em seus itens 10.8.2.6 e 10.21.2.6, a utilização das nomenclaturas Reserva Legal e Reserva de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, nas mesmas proporções estabelecidas na Lei Cooperativista. Em cada terminologia prevista nessas normas, há tratamento técnico e jurídico específico, que deve ser analisado.

principal finalidade da Reserva Legal, integrante das Reservas de Capital, estabelecida pelo § 2º, Art. 193 da Lei 6.404/76, que trata das Sociedades por Ações, é assegurar a integridade do capital social das instituições, sendo possível ser utilizada apenas para compensar prejuízos futuros ou promover o aumento do capital:

Art. 193. (…)

§ 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou aumentar o capital.

Podemos observar duas principais atribuições legais para a terminologia Reserva: a de prejuízos serem compensados e para aumento do capital das instituições. Além das duas finalidades previstas, é possível considerar que tal reserva, também atende ao desenvolvimento das atividades de uma sociedade uma vez que, são recursos do Patrimônio Líquido aplicados em ativos que subsidiam suas operações.

Sobre a ótica da Lei 5.764/71, o Fundo de Reserva instituído, possui semelhança com a Reserva Legal quando da possibilidade de serem reparadas perdas dentro de um dado exercício socialalém de, em seu mesmo artigo, viabilizar sua utilização, no desenvolvimento das atividades das instituições. SÁ, Antônio Lopes, define que os fundos visam à proteção de investimentos produtivos do capital fixo ou circulante (atividades), sendo ligados aos sistemas patrimoniais integrais de aplicação ou investimentos (basicamente visam a reintegração e riscos).

O Fundo de Assistência Técnica Educacional e Social – FATES, promove o crescimento pessoal e social dos cooperados, familiares e quando previsto em estatuto social, dos empregados das Cooperativas, através da contribuição de todos que operam com seus bens e serviços em favor dessas sociedades.

Ainda como definição para o conceitos de fundos legais estatutários, SIQUEIRA, Paulo César Andrade afirma que tais fundos visam “dar garantia de cumprimento das finalidades da sociedade e preservar os seus compromissos”.

Tanto o Fundo de Reserva como o FATES são indivisíveis conforme determina o inciso VII, do Art. 4º da Lei 5.764/71, não sendo possível sua utilização para fins de remuneração do capital dos sócios e distribuição para este mesmo quadro social:

Art. 4º (…)

VIII – indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

Com isso, podemos observar que a principal diferença entre os Fundos de Reserva e Reserva Legal é o critério de indivisibilidade uma vez que, após constituídos os fundos estatutários obrigatórios, nas Sociedades Cooperativas, estes não podem ser distribuídos, em nenhuma hipótese, para os sócios dessas instituições.

Outra particularidade observada para os Fundos das Sociedades Cooperativas, em caso de dissoluções destas, está na destinação do remanescente de tais fundos que, conforme inciso VI, Art. 68 da Lei 5.764/71, destina-os, após saldar passivos e devolver as quotas partes de capital, para o Banco Nacional de Crédito Cooperativo – BNCC:

Art. 68. São obrigações dos liquidantes:

VI – realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;

Diante do exposto, concluímos que é papel das sociedades Cooperativas, analisar a forma correta de apresentação de seus balanços contábeis porém, há divergência evidente entre a legislação que regula o setor cooperativo e as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade. Há necessidade de adequação das nomenclaturas presentes nas normas brasileiras para melhor orientar tais sociedades, que possuem suas particularidades e princípios específicos.

Porém, cabe também aos profissionais responsáveis por essas instituições, buscar o entendimento sobre as diferenças literárias e legais entre as terminologias, para apresentarem suas contas de fundos obrigatórios de forma correta, Fundo de Reserva e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES, e que representem adequadamente a finalidade por que são constituídos.

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Artigo elaborado por:
Gustavo A. Faleiro Bernardes: Analista Contábil do Sistema OCB-SESCOOP/ES, membro do Comitê Contábil doa Profissionais das Cooperativas do Estado do Espírito Santo – CCE, membro do Grupo de Trabalho da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo – GTFAZ. MBA em Controladoria e Finanças pela FUCAPE Business School, Graduado no curso de Ciências Contábeis pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES.


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